Processo 0067731-08.2014.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067731-08.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS DA SILVA JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - (OAB: MT8404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458506561) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067731-08.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004106-38.2013.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067731-08.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste-MT, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia federal em face de João Carlos da Silva. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a discussão acerca da sujeição da sentença ao reexame necessário não encontra nos embargos a sede própria, devendo ter sido arguida nos autos principais. Pontuou o magistrado sentenciante que, se a própria execução não atinge o patamar de 60 salários mínimos, o valor da condenação na fase de conhecimento certamente não lograva tal montante, tornando dispensável a remessa oficial. Em suas razões recursais, o apelante alega que a execução deve ser anulada por inexigibilidade do título, uma vez que a sentença condenatória é ilíquida e não foi submetida ao reexame necessário. Argumenta que a submissão ao duplo grau de jurisdição é etapa indispensável ao trânsito em julgado da sentença proferida contra a Fazenda Pública, conforme o artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade da execução. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067731-08.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Destaco que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a controvérsia será analisada à luz daquele diploma legal. O cerne da controvérsia reside em verificar se a ausência de reexame necessário da sentença proferida na ação de conhecimento (concessão de pensão por morte) acarreta a nulidade da execução subsequente por inexigibilidade do título judicial. Nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973,…
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