Processo 0067742-50.2007.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067742-50.2007.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067742-50.2007.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ERICK WILLIAN DE LIMA RAMOS INTERESSADO (PGM): AURINETE OLEGARIA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242115480, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I.RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Erick Willian de Lima Ramos, então menor representado por sua genitora, em face do Estado de Pernambuco, na qual se discute o pagamento de diferenças relativas à pensão alimentícia descontada em folha do militar alimentante e objeto de repasse em favor do alimentando. Nos autos consta, desde a petição inicial, documento segundo o qual a Administração deveria descontar do soldado o percentual de 10%, calculado sobre os vencimentos brutos com os abatimentos obrigatórios, incidindo inclusive sobre o 13º salário e cota de salário-família, devendo toda a importância ser depositada diretamente na conta indicada em favor de Aurinete Olegária de Lima, em benefício do menor Erick Willian de Lima Ramos, conforme reproduzido no ID 117381195. No curso do feito, a Contadoria Judicial elaborou cálculo no ID 117381898, apurando a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago, tendo indicado, na data-base então utilizada, principal corrigido, juros de mora e total devido. Posteriormente, a parte autora anuiu aos cálculos da contadoria, deslocando a controvérsia para o plano essencialmente jurídico, ao passo que o Estado de Pernambuco impugnou a pretensão sustentando, em síntese, inexistir título judicial específico formado contra si para a simples exigibilidade do montante já atualizado. Houve, ainda, superveniente habilitação da sucessora do autor falecido, já homologada nos autos, sem alteração do núcleo da controvérsia remanescente, que passou a consistir na definição da responsabilidade estatal pelo exato cumprimento da ordem de desconto e depósito direto, bem como no alcance da condenação a ser estabelecida no presente título judicial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente não reside mais na existência de divergência aritmética ampla, uma vez que a parte autora aderiu aos cálculos da Contadoria Judicial, tornando despicienda, para fins de solução da lide, a reabertura de debates sobre prescrição ou sobre metodologias alternativas de composição de conta. O ponto central a decidir é, portanto, se o Estado de Pernambuco responde pela diferença apurada em razão do modo como foi cumprida, ou descumprida, a ordem de desconto e depósito direto. Nesse aspecto, o documento constante do ID 117381195 assume relevo decisivo. Com efeito, a ordem ali reproduzida não se limitava a autorizar uma retenção abstrata em folha, mas determinava, expressamente, que o percentual devido a título de alimentos fosse descontado dos vencimentos do militar e que toda a importância fosse depositada diretamente na conta bancária indicada pela representante do menor. Tal conteúdo evidencia que a Administração não figurava como simples espectadora do adimplemento, mas como agente incumbida de dar…

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