Processo 0067745-26.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0067745-26.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067745-26.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958706) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067745-26.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067745-26.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067745-26.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA contra sentença (Id 322382134 - pág. 1 a 8) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o autor, militar temporário, teve sua incorporação anulada com base em solução de sindicância que atestou irregularidade no recrutamento por doença preexistente (condromalácia da rótula e entesopatias); a documentação médica apresentava divergências quanto ao exato momento do surgimento da moléstia, demandando prova pericial judicial para infirmar a conclusão administrativa; o autor não compareceu à perícia judicial deprecada e requereu o julgamento do feito; por conseguinte, não havendo prova contundente da ilegalidade do ato administrativo, a anulação da incorporação foi mantida como válida, inexistindo direito à reintegração ou reforma. Em suas razões recursais (Id 322382139 - pág. 1 a 34), o apelante alega, em síntese, que ingressou hígido nas fileiras do Exército e que a enfermidade eclodiu e se agravou em virtude dos intensos esforços físicos exigidos na caserna. Argumenta que a sindicância militar laborou em erro ao acolher parecer de médico não especialista em ortopedia, ignorando laudo específico do Ministério da Defesa que atestava o início da doença em novembro de 2012, após a sua incorporação. Aduz a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 ao seu caso, sustentando a possuir o direito de ser mantido na condição de adido ou agregado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de nulidade do ato de exclusão, com sua consequente reintegração para tratamento de saúde e recebimento de soldo atrasado, ou subsidiariamente, a concessão da reforma militar. Contrarrazões apresentadas (Id 322382143 - pág. 1 a 2), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo sentenciante procedeu a exame detalhado dos fatos e do direito, e que o apelante não trouxe provas ou fatos novos capazes de infirmar a decisão administrativa. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria e o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…

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