Processo 0067756-52.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067756-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239339611 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Miguel Alves de Oliveira em face de Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) na noite de 15 de abril de 2024, o fornecimento de energia em sua rua foi interrompido em decorrência de um incêndio em um poste que culminou na explosão de um transformador; b) após o evento, o autor e seus vizinhos realizaram diversas solicitações de restabelecimento do serviço junto à concessionária ré, sem sucesso imediato, tendo a ré enviado equipes com veículos inadequados para o reparo; c) a situação de interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por 04 (quatro) dias, sendo o serviço normalizado apenas em 18 de abril de 2024; d) em decorrência da falha, o autor, que possui uma loja de rações e medicamentos para animais no endereço, sofreu prejuízos com a perda de produtos que necessitavam de refrigeração, além de transtornos como a impossibilidade de utilizar água (dependente de bomba elétrica) e internet, o que inviabilizou procedimentos comerciais. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a inversão do ônus da prova; e d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Por meio do despacho de Id. 174517110, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação, em atenção à manifestação autoral, e determinou a citação da parte ré. Em sede de contestação (Id. 185093377 e 185093378), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em preliminar, a litigância de má-fé e a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas; b) ainda em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por não ser o titular do contrato de fornecimento de energia, que está em nome de terceiro (Maria da Luz dos Santos Andrade); c) a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando não ter havido prévia solicitação administrativa formal; d) no mérito, a inexistência de nexo causal, afirmando que em seus registros internos não consta ocorrência de interrupção ou oscilação de energia na unidade consumidora na data informada; e) a ausência de comprovação dos danos alegados, tratando-se de mero dissabor cotidiano, não configurador de dano moral indenizável. A parte ré formulou os pedidos que seguem: a) o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito; b) subsidiariamente, a…
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