Processo 0067760-63.2024.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0067760-63.2024.8.16.0014 Processo: 0067760-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$41.496,12 Embargante(s): IRMÃOS OBARA LTDA Embargado(s): A.M COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por IRMÃOS OBARA LTDA. em face de A.M. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME. Na inicial (seq. 1.1), relata o embargante que: a) não pode responder pela dívida reclamada nos autos executivos em apenso (autos n. 0082820-13.2023.8.16.0014), pois não houve prévia desconsideração da personalidade jurídica. Em função de sua inclusão indevida como executado, o título perdeu suas qualidades para se qualificar como executivo; b) o bloqueio empreendido no seq. 90.1 dos autos em apenso é ilegal, pois não houve a divisão igualitária do saldo devedor devido por cada um dos executados. Além disso, sustenta que é excessivo o valor reclamado, pois supera mais da metade do valor original da dívida, de modo que, por ser ilegal, faz jus a devolução dobrada; c) o título executivo é nulo, pois ilegível em trechos importantes, como valores, data, etc. Além disso, sustenta que não há provas do “correto vínculo entre a dívida e os títulos apresentados, tampouco a validade do montante executado”, nem há a identificação dos recebedores dos canhotos das duplicatas, não reconhecendo as assinaturas ali existentes. Ao final, requer as benesses da gratuidade da justiça, bem como o acolhimento dos embargos opostos, com a devolução dobrada do montante bloqueado no seq. 90.1 dos autos em apenso. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.3 e 21.2/21.4. Intimada, a embargada junta impugnação no seq. 30.1, aduzindo, preliminarmente, a indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça. No mérito, sinaliza que: a) formulou pedido expresso de reconhecimento de grupo econômico entre os executados na petição inicial, o que dispensaria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a embargante e a executada OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA (SUPERMERCADO MUSAMAR), apesar de sediadas em endereços distintos, atuam de maneira unitária, visto que usam o mesmo nome fantasia (Musamar); apresentam o mesmo sócio (Tadasi Obara); e possuem uma única rede social em conjunto; e ambas foram encerradas (de fato) na mesma data, situações que demonstram que a embargante dá continuidade ao ramo de negócios da devedora OBARA MIYAMOTO para se livrar do passivo financeiro desta, medida vedada. Além do mais, sustenta que existem títulos de crédito cuja devedora é a embargante, não havendo vício em sua figuração no polo passivo do feito executivo; c) o feito em apenso foi instruído com duplicatas e notas fiscais, os quais são suficientes para fundamentar a ação de execução, sendo vagas as alegações de nulidade do título executivo; d) não há excesso de cobrança, pois seguiu estritamente os encargos moratórios contratuais para atualizar o saldo devedor, sendo genérica a alegação, pois não instruída com demonstrativo comprobatório do alegado excesso. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 30.2/30.9. Instada a se manifestar em réplica, a parte embargante…
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