Processo 0067771-24.2014.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0067771-24.2014.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067771-24.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A e GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - (OAB: DF21649-A) LUIZ CARLOS STURZENEGGER - (OAB: SP29258-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457739133) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067771-24.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067771-24.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A e GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0067771-24.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 296/306): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). LIQUIDAÇAO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, “o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida” (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que as “ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil” (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), devendo ser observado, ainda, o que dispõe o art. 2.028 da Lei 10.406/2002. 3. Hipótese em que o prazo de 10 (dez) anos somente começou a correr, quando da negativa de liquidação dos contratos pelo agente financeiro, sendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. 4. A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 5. Hipótese em que os contratos foram firmados em data anterior a 31.12.1987 e contam com cobertura do FCVS. 6. Sentença que julgou improcedente o pedido de quitação dos contratos de mútuo, reformada. 7. Apelação do…

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