Processo 0067791-80.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067791-80.2025.4.05.8100 AUTOR: SIMONE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANE NUNES PINHEIRO - CE34552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Espondilose (CID M47), derrame articular (CID M25.4) e lesões do ombro (CID M75) TRANSCRIÇÕES: "Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, não foram constatados elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa, dependência para atividades básicas da vida diária ou impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS." "Não foi constatada deficiência ou sequela incapacitante no exame pericial atual. Portanto, não se caracteriza impedimento total nem parcial do ponto de vista médico-pericial." "A pericianda apresenta queixas osteomusculares crônicas e alterações degenerativas documentadas em exames complementares. Contudo, no exame físico pericial atual, observou-se marcha independente, apenas lentificada, sem uso de dispositivo auxiliar; Lasègue negativo; ausência de déficit neurológico objetivo; ombros, punhos e mãos sem limitação funcional relevante; joelhos com dor leve à movimentação, sem derrame articular e sem sinais flogísticos." "Embora apresente queixas osteomusculares crônicas e alterações degenerativas documentadas, o exame físico pericial atual não demonstrou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em grau suficiente para obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "Não. Apesar das queixas osteomusculares crônicas e das alterações degenerativas documentadas, o exame físico pericial atual não evidenciou incapacidade para a atividade referida de dona de casa ou para atividades leves da vida diária." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.…
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