Processo 0067800-53.2014.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0067800-53.2014.5.17.0132 RECLAMANTE: ELIOCLEZIO MIRANDA DOS PASSOS RECLAMADO: PREMOSUL PRE-MOLDADOS DO SUL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196b4ed proferida nos autos. DECISÃO I - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.1. RELATÓRIO HONORIO EUGENIO PORCARI opõe exceção de pré-executividade, pelas razões constantes da petição de ID. c35910f. É o relatório, no essencial. I.2. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o executado argui prescrição intercorrente (inércia do credor por vários anos) e excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (penhora de veículo e determinação de penhora de proventos de aposentadoria). Requer seja declarada a extinção da execução ou, subsidiariamente, o imediato cancelamento da ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria. Rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade. As matérias suscitadas pelo executado já foram apreciadas por este Juízo, na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta (decisão de ID. 5c02c11), na decisão dos embargos declaratórios opostos pelo devedor (ID. 0b14a0a) e na decisão quanto aos novos embargos declaratórios (ID. c9dc7fe). Vale lembrar, mais uma vez, que a execução não se encontra integralmente garantida. Na última decisão deste Juízo, foi aplicada multa ao executado, por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, advertindo-se que essa multa poderia ser majorada em caso de novo incidente protelatório. Considero também protelatório esse novo incidente e majoro aquela multa para 7% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00, com correção a partir do ajuizamento da ação, 25/04/2014 - ID. febd7e4 - pág. 3). A penalidade poderá ser novamente majorada, para até 10%, em caso de novo incidente protelatório. I.3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, majorando a multa por litigância de má-fé, aplicada ao executado, de 5% para 7% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00, com correção a partir do ajuizamento da ação, 25/04/2014 - ID. febd7e4 - pág. 3). A penalidade poderá ser novamente majorada, para até 10%, em caso de novo incidente protelatório. A jurisprudência e doutrina trabalhistas são uníssonas no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza interlocutória, não cabendo recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Intimem-se. II - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O mandado de penhora dos proventos de aposentadoria, determinado na decisão de ID. 58361f7, já foi expedido em 01/10/2025 (ID. 3fac993) e cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme noticia o próprio INSS (ID. 735d00f). Quanto ao veículo de placa NCQ3B0, mencionado na decisão de ID. c9dc7fe, já foi efetivamente penhorado em 02/10/2024 (ID. 073ee3a), assumindo o encargo de fiel depositário o executado ARNON BASTOS, à época residente na Rua Carlos Marao, 14, BNH, Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim/ES (vide ID. 73dc231). Na petição de ID. 73c536b, o embargante HONORIO EUGENIO PORCARI informou outro endereço do executado ARNON BASTOS (Rua 1, Casa 20, Bairro BNH de Cima, Cachoeiro de Itapemirim/ES). Desse modo, o mandado determinado na decisão de ID. c9dc7fe deve ser de reavaliação (o veículo já foi penhorado), dirigido aos dois endereços acima mencionados. Em cada um dos mandados, constarão como…
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