Processo 0067807-34.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0067807-34.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0067807-34.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VICTOR GM RESTAURANTES LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE31498 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE47769 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. GORJETAS. TAXAS DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar a exclusão das gorjetas ou taxas de serviço da base de cálculo dos tributos recolhidos no âmbito do Simples Nacional, bem como assegurar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, condicionada à comprovação de que os valores foram integralmente repassados aos empregados com base no montante bruto arrecadado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se as gorjetas ou taxas de serviço integram a receita bruta da empresa para fins de incidência dos tributos apurados no Simples Nacional; (iii) determinar a possibilidade de compensação administrativa do indébito tributário relativo às parcelas indevidamente recolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa impetrante apresentou documentação suficiente para comprovar o efetivo pagamento de gorjetas aos empregados, satisfazendo a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessária dilação probatória para o reconhecimento do direito vindicado. O mandado de segurança é via adequada para declaração do direito à compensação administrativa de indébito tributário, nos termos da Súmula 213 do STJ, vedada apenas a restituição pretérita mediante precatório, conforme Súmula 271 do STF. O art. 457 da CLT atribui natureza salarial às gorjetas, inclusive às taxas de serviço cobradas compulsoriamente pela empresa e destinadas aos empregados. Os valores recebidos a título de gorjetas pertencem juridicamente aos empregados desde sua origem, atuando a empresa apenas como arrecadadora e repassadora dos montantes. O ingresso transitório das gorjetas no caixa da empresa não configura receita própria nem acréscimo patrimonial apto a compor a base de cálculo dos tributos do Simples Nacional. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as gorjetas, por possuírem natureza salarial, não integram o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de incidência tributária. A Resolução CGSN nº 140/2018 não pode ampliar o conceito legal de receita bruta previsto na LC nº 123/2006 para incluir valores que não integram o patrimônio da pessoa jurídica. A compensação administrativa do indébito mostra-se cabível, observadas a prescrição quinquenal, a vedação do art. 170-A do CTN, a incidência da SELIC e a posterior fiscalização administrativa quanto à regularidade dos créditos compensáveis. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. MP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL…

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