Processo 0067835-68.2025.8.16.0014

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0067835-68.2025.8.16.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br   Autos nº. 0067835-68.2025.8.16.0014   1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos, referente a débitos de IPTU ref. 2021, 2022, 2023 e 2024 e taxa e de multa pela não capina de áreas particulares ref. 2021. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 19). Alega, em síntese: (a) extinção da obrigação pela compensação tributária; (b) ilegitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado a terceiros; e (c) nulidade das dívidas decorrentes da não capina de áreas particulares são inexigíveis, uma vez que não houve notificação pessoal da parte executada para efetuar os serviços. Requer a extinção da execução fiscal, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 33) a Fazenda exequente sustentou que: (a) a compensação tributária foi indeferida; (b) a excipiente permanece como proprietária do imóvel junto à matrícula; e (c) a publicação de edital para que os proprietários de terrenos em território municipal realizassem o serviço de roçagem é suficiente para que sejam notificados, conforme previsão da Lei Municipal n. 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à compensação tributária, o Município de Londrina esclareceu que o pedido administrativo foi indeferido, conforme eventos 33.3 e 55.4. O art. 156, II do Código Tributário Nacional dispõe que a compensação da dívida extingue o crédito tributário. Ou seja, o simples protocolo de pedido de compensação não enseja a extinção da dívida. Da mesma forma, o art. 151 do CTN não prevê o pedido de compensação como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte, não estando configurada qualquer hipótese de suspensão ou extinção da dívida, forçoso prosseguir com a cobrança dos tributos. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.  Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao…

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