Processo 0067847-41.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0067847-41.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOSE EDUARDO BRITO ADVOGADO(A) : LEOMIR JOSE VIEIRA (OAB MG136995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO E HOSPITALAR. PPP. RISCO BIOLÓGICO QUALITATIVO. EPI INEFICAZ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como remessa necessária, contra sentença que reconheceu a especialidade apenas do período de 12/01/1981 a 15/01/1985, exercido como varredor de vias públicas na Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O segurado postulou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 05/07/2011, laborado como motorista de caminhão de coleta de lixo urbano e hospitalar, com a consequente concessão de aposentadoria especial. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período de varrição e contra os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de varredor de vias públicas, com contato habitual com lixo urbano, caracteriza labor especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano e hospitalar enseja reconhecimento de tempo especial, ainda que o PPP não registre expressamente exposição habitual e permanente; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. A atividade de varredor de vias públicas expõe o trabalhador a vírus, bactérias e demais microrganismos patogênicos presentes no lixo urbano, risco inerente e indissociável das atribuições desempenhadas. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige demonstração de exposição permanente nos moldes posteriormente estabelecidos, bastando a comprovação de contato habitual e inerente à atividade profissional. O PPP emitido pela empregadora constitui prova idônea das condições de trabalho e goza de presunção de legitimidade para comprovar a exposição aos agentes nocivos. O motorista de caminhão de coleta de lixo urbano e hospitalar permanece exposto a agentes biológicos decorrentes do transporte, compactação e descarte dos resíduos, situação equiparável à dos coletores de lixo quanto ao risco de contaminação. A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração dos agentes ou a demonstração de contato contínuo durante toda a jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência configuram-se quando o risco biológico integra a rotina laboral do segurado e decorre da própria natureza da atividade exercida. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, razão pela qual não afasta o reconhecimento da especialidade do labor. …
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