Processo 0067853-91.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067853-91.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238083517 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSELMA MARIA DA SILVA em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. Alega a autora ter adquirido direitos sobre dois lotes no empreendimento "Goiana Beach Life", pelo valor de R$ 172.425,00, já tendo integralizado o importe de R$ 76.750,35. Afirma que, embora tenha havido distrato em relação ao lote 06, da quadra 10 e quitação do lote 5, o empreendimento não foi entregue, permanecendo o loteamento paralisado, sem êxito nas tentativas extrajudiciais de composição. Sustenta que a ré inadimpliu o contrato ao não entregar o loteamento com a infraestrutura prometida, encontrando-se a obra abandonada. Pugna pela restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 76.750,35. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em análise no SICAJUD, verifico que a parte autora recolheu as custas processuais. A ré apresentou contestação (ID 92944827), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o empreendimento Goiana Beach Life foi devidamente entregue, conforme Termo de Verificação de Obra e fotografias juntadas (ID 92946534 e 92946535), inexistindo descumprimento contratual apto a justificar a rescisão ou a devolução integral dos valores pagos. Alegou, ainda, que eventual restituição deve observar os termos contratuais, especialmente a cláusula nona, ou, subsidiariamente, admitir retenção em favor da vendedora, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ aos contratos de loteamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 98079880). Em audiência de instrução e julgamento (ID 229399875), foi colhido o depoimento de uma das testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, rejeito-a por manifesta prejudicialidade. Isso porque não houve, nos presentes autos, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora, a qual, inclusive, promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais. Desse modo, inexistindo pleito de gratuidade a ser apreciado, resta esvaziada a insurgência da parte ré sobre o tema. No que tange à preliminar de ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, verifico que a controvérsia decorre de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do produto/serviço ofertado pela ré. Além disso, os elementos necessários à comprovação da regular execução do empreendimento, da entrega da infraestrutura e dos critérios contratuais de eventual retenção de valores encontram-se, em grande medida, sob a esfera de…
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