Processo 0067854-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0067854-08.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067854-08.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA JOSE DIAS BRITO, MARIZELIA DIAS DE BRITO CANARIO, EDMILSON DIAS DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a)(s) Autor(a)(e)(s), na qualidade de herdeiros de servidor(a)(e)(s) inativo(a)(s) falecido, colima(m) o pagamento de verbas vencidas atinentes à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais inativos - 50 PONTOS, até o óbito de seu genitor. DAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS INAUGURAIS 2. Ressalto, de início, que a pretensão material deduzida não envolve, de modo algum, a concessão pelo Judiciário de aumento de vencimentos a servidores públicos sob a evocação do fundamento da isonomia, mas, sim, versa particularmente acerca da correta aplicação dos ditames de legislação específica que disciplina o regime de pagamento de certa(s) gratificação(ões) a inativos e/ou pensionistas, matéria perfeitamente passível de sindicância jurisdicional, nos termos preconizados no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, razão pela qual resta inequívoca a possibilidade jurídica do pedido. Com efeito, esta lide diz respeito, no fundo, à extensão, a inativos e/ou pensionistas, de vantagens concedidas aos servidores em atividade, por força da paridade estabelecida no art. 40, § 8, da CF/1988 (redação original e redação dada pela EC nº 20/1998),posteriormente mantida pelas EC's nºs 41/2003, 47/2005 e 70/2012 como regra de transição, de modo que se faz prescindível a intermediação do legislador infraconstitucional, não sendo o caso de incidência do Enunciado nº 339 da Súmula do STF. 3. Por sua vez, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) demonstrou(aram) a contento que é(são)inativo(a)(s), pensionista(s) e/ou único(a)(s) sucessor(a)(e)(s) de beneficiário(a)(s) desse tipo vinculado(a)(s) administrativamente ao(à) Demandado(a), resta clara a satisfação das condições subjetivas de legitimidade ativa e passiva necessárias à regular movimentação institucional do Judiciário. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) 4. No tocante à gratuidade judiciária, é mister ressaltar que a legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade; apenas exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. 5. Na espécie, penso que, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma…

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