Processo 0067858-63.2006.8.13.0434
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0067858-63.2006.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: NELSON BELETATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Vistos. A fim de conferir a efetividade da presente demanda que tramita desde o ano de 2006, reputo necessário apresentar uma breve linha do tempo para que sejam sanadas as pendências remanescentes: Na certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 18 de dezembro de 2025, constam como pendentes as citações de Itamar Ferreira Brito, Leandro Messias de Godoi e Patrícia Messias de Godoi. No dia 19 de dezembro de 2025, este Juízo deferiu o recolhimento de diligências relativas às citações ao final do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma data, foi certificado que as cartas precatórias expedidas para a citação dos réus não foram cumpridas, por ausência de recolhimento das custas, uma vez que o adiamento das despesas não abrange os Juízos de outras Comarcas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 08 de janeiro de 2026 foi determinada a intimação da autora para recolher as referidas diligências nos Juízos Deprecados (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora então requereu a expedição de carta com AR (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para informar os endereços e recolher as diligências postais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora pugnou por pesquisas de endereço via SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), pedido este que foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 3 de maio de 2026, a Secretaria intimou a autora para informar sobre quais requeridos deseja a referida pesquisa, bem como para recolher as taxas pertinentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, por sua vez, pugnou pela certificação dos réus que foram ou não citados. Pois bem. Conforme consta no início do relatório supra, já existe certidão recente informando que pendem as citações de Itamar, Leandro e Patrícia, sendo desnecessária nova certidão, uma vez que não houve alteração fática e processual desde então. No mais, em complementação à decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, fica deferido o recolhimento de quaisquer despesas atinentes à citação dos réus remanescentes, tais como expedição de carta com AR, pesquisas nos sistemas conveniados e diligências de oficiais de justiça, ao final do processo. No que tange às pesquisas de endereço requeridas, prudente que sejam expedidas cartas com AR nos endereços das cartas precatórias expedidas no ano de 2023 e não cumpridas por ausência de pagamento das despesas pela parte autora. Caso retornem negativas, ficam deferidas desde já as pesquisas, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem necessidade de nova conclusão e de adiantamento das despesas, as quais, conforme já dito, deverão ser recolhidas ao final. Ainda, considerando a recalcitrância da requerente em recolher as despesas necessárias ao cumprimento de atos nos juízos deprecados e a aparente desídia na condução do presente processo, notadamente o infundado pedido de certificação dos réus não citados, já certificados ao final do ano passado e passível de consulta nos próprios autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), fica a parte advertida a não criar embaraços ao andamento do feito, sob pena de sua conduta protelatória ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim,…
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