Processo 0067870-36.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0067870-36.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067870-36.2026.8.16.0000 Recurso:   0067870-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s):   SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA Agravado(s):   F & F HORTIFRUTI LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão de mov. 37.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula c/c Repetição de Indébito c/c Indenização nº 0044759-15.2025.8.16.0014, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(...) II. Embora a parte ré tenha manifestado interesse na produção de prova oral mediante oitiva de vendedora, observo que a lide gravita em torno da interpretação de cláusulas de contrato de adesão e da legalidade de cobranças aritméticas. Tais matérias são estritamente de direito ou passíveis de prova exclusivamente documental, tornando a dilação probatória inócua e protelatória frente aos princípios da celeridade e eficiência processual. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré. (...) No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a parte autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, uma vez que o serviço de rastreamento veicular contratado destinava-se à proteção de seu patrimônio, não se inserindo diretamente em sua atividade-fim ou cadeia produtiva. Por sua vez, a parte ré configura-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, ao disponibilizar no mercado serviços de rastreamento e logística. Dessa forma, incide ao caso o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da presença de seus requisitos legais. A verossimilhança das alegações resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que indicam, em tese, a ocorrência de cobranças indevidas em contratos já vencidos, bem como a adoção de critérios de cálculo potencialmente divergentes do previsto na Cláusula 19ª, além do reconhecimento da relação jurídica pela própria ré. A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora também se mostra presente, considerando que a ré detém o domínio dos sistemas de geolocalização, dos registros de vigência contratual e do know-how técnico relativo à formação dos valores cobrados. À vista disso, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova, como regra de instrução. (...)”. Em suas razões, a recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois a controvérsia envolve não apenas interpretação contratual e cálculos, mas também fatos relevantes sobre a dinâmica da contratação, a informação prestada à agravada, e a concordância desta com as cláusulas. Destaca-se que o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foram violados, e que a produção da prova oral é necessária para esclarecer os fatos. Além disso, a agravante contesta a aplicação do CDC, pois a agravada é pessoa jurídica que contratou serviços vinculados à sua atividade empresarial, não sendo destinatária final do serviço e, portanto, não vulnerável na relação jurídica, o que afasta a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. Relatado de maneira…

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