Processo 0067882-73.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067882-73.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SERVIS SEGURANÇA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA, visando à obtenção de tutela jurisdicional liminar que suspenda a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei 8.212/91), daquelas destinadas a outras entidades/terceiros (contribuições parafiscais) e do FGTS sobre os valores pagos aos seus empregados a título de "folgas indenizadas" (folgas não gozadas). A petição inicial desta ação foi recebida apenas parcialmente, no tocante ao pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei 8.212/91) e daquelas destinadas a outras entidades/terceiros (contribuições parafiscais) sobre os valores pagos aos seus empregados a título de "folgas indenizadas" (folgas não gozadas). Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o processo quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento do FGTS sobre os valores pagos aos seus empregados a título de "folgas indenizadas" (folgas não gozadas), encaminhando-se à querela à Justiça Trabalhista (decisão Id nº 136805862). Contra essa decisão a impetrante ajuizou o AGTR nº 0000379-51.20264.05.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança. O MPF não opinou no feito ao argumento de que inexiste interesse público primário que autorize a sua intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. Os autos vieram a mim conclusos em razão do impedimento declarado pelo M.M. Juiz Federal da 8ª Vara e porque na aludida Unidade Judiciária inexiste Juiz Federal Substituto. É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da demanda é saber se constitui hipótese de incidência da aludida exação o pagamento de valores pela impetrante aos seus funcionários a título folgas não gozadas, de modo que a fixação da natureza jurídica dessa verba que compõe a folha de salários aproveita ao cotejo da legalidade da incidência tributária ora impugnada, independentemente de sua destinação ou finalidade. Nesse cenário, observo que a instituição das contribuições sociais incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício", restou prevista no texto constitucional, conforme norma da alínea "a" do inciso I do art. 195 c/c norma do caput do art. 149, e ainda com a do art. 240. Como nota-se, na delimitação da exação o legislador constitucional originário condicionou a natureza contraprestacional do trabalho para efeito de inclusão de verba paga pelo empregador em sua base de cálculo, ao utilizar-se de expressões tais quais "salários", "rendimentos" e "trabalho", tendo ainda o legislador derivado, no âmbito no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ao instituir a…
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