Processo 0067885-31.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0067885-31.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.081,90 Autor(s): CLAUDIO APARECIDO DE FREITAS Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A. LOJAS AMERICANAS S.A. 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Intempestividade da defesa de BRADESCARD Há intempestividade da defesa porque a BRADESCARD foi citada pela via postal em 24/10/2024, com a juntada do aviso de recebimento em 31/10/2024 (vide seq. 17), mas apresentou sua defesa apenas em 29/11/2024 (seq. 25.2 e 26.1), quando já decorrido o prazo de 15 dias contados da juntada do aviso de recebimento, tal como certificado no sistema na seq. 22, em descumprimento ao disposto no art. 231, inciso II e seu §1º do CPC. Por fim, não estão presentes nenhuma das hipóteses ditadas no art. 229 do Código de Processo Civil para contagem de prazos em dobro, o que torna inevitável o reconhecimento da intempestividade da defesa de BRADESCARD. Assim, decreto a revelia com mitigação dos seus efeitos (vide art. 344 do CPC) por força da pluralidade de réus, já que a LOJAS AMERICANAS apresentou defesa (vide seq. 18), na parte que lhe aproveita. 3 - Deixo, todavia, de determinar a obliteração da peça e documentos de seq. 25.2 e 26.1 porque a presunção de veracidade atinge apenas a matéria de fato mas não a de direito. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora a questão referente ao desentranhamento da contestação não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise dessas questões somente em recurso de apelação. 2. É certo que o descarte da peça contestatória intempestivamente apresentada não é efeito processual da revelia, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir no feito e praticar atos processuais, à exceção daqueles já acobertados pela preclusão, consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (TJPR. 8 CC. AI 0010893-34.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgamento em 07/02/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original)’. 4 - Ilegitimidade passiva de BRADESCARD Em que pese a intempestividade da defesa apresentada nas seqs. 25.2 e 26.1, de se ver que a contestação apresenta tese de ilegitimidade passiva, que constitui matéria de ordem pública e exige apreciação nesta fase e por esta via. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE…
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