Processo 0067887-95.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067887-95.2025.4.05.8100 APELANTE: AMBIENTAL CEARA 1 SPE S.A., AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO SCIASCIA CRUZ - SP67412-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS, DOS VALORES RECEBIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (ART. 17, LEI Nº 14.119/2019). EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. QUALIFICAÇÃO COMO PROVEDORAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MORA DO PODER EXECUTIVO EM REGULAMENTAR O CADASTRO NACIONAL POR PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS - CNPSA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A FRUIÇÃO DE BENEFICIO CUJOS REQUISITOS EMANAM DA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. I - Diante da sentença que denegou a segurança, as impetrantes, sociedades concessionarias de serviços públicos de esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos no Estado do Ceará, interpõem recurso de apelação, visando ao reconhecimento do direito de excluir da base de calculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os pagamentos resultantes da prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei 14.119/2021. II - Pela redação do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 14.119/2019, o registro do contrato no CPSA, para fins do benefício fiscal, faz-se necessário apenas para os que tenham sido firmados com particulares, uma vez a expressão "ou, se firmados por particulares", seguida da conjunção subordinativa "desde que", impor essa compreensão. Desse modo, não há vinculação entre a prestação do serviço para o poder público e a necessidade de registro no CNPSA, sendo este exigível apenas quando o pagamento for realizado por particular. III - No que concerne à utilização do benefício fiscal decorrentes de contratos celebrados com particulares, é de se observar que, muito embora o art. 17, caput e parágrafo da Lei nº 14.119/2019, tenha sobrevindo à ordem jurídica com a derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional em 13-01-2021, até a presente data se passaram mais de quatro anos, sem que o Poder Executivo procedesse à implantação do CNPSA, com a edição da regulamentação complementar. IV - A inexistência de prazo na Lei nº 14.119/2019 para a sua regulamentação não legitima a inércia, prolongada e injustificável, em fazê-lo, de modo a obstar a fruição de direito cujos requisitos estão previstos em lei em sentido estrito (formal e material), principalmente quando, na situação dos autos, vê-se que o favor fiscal pressupõe a prestação de serviço ambiental, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 14.119/2019, cujo adimplemento pelo tomador dos serviços seja realizado nos moldes do inciso IV do mesmo preceito, e nada mais, de sorte que a edição do regulamento, que praticamente se presta para fins de controle e fiscalização, impõe-se apenas no interesse da Administração Tributária, não podendo inviabilizar a satisfação de direito instituído em favor do contribuinte. V - A competência regulamentar, da qual é titular o Poder Executivo, não constitui direito, a ser exercido ao seu talante, mas função, a qual traz ínsito o dever de atuar (poder-dever), razão pela qual descabe àquele paralisar a execução de lei mediante a omissão, proposital ou não, em editar as medidas necessárias para tanto. Ver entendimento da doutrina: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello…
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