Processo 0067916-57.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0067916-57.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067916-57.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE ADEILTON BEZERRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY RIBEIRO CONDE - AL9267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE ADEILTON BEZERRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, 28/04/2025, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além do pagamento das parcelas retroativas. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a função de eletricista e está acometida de patologias osteoarticulares na coluna, nos joelhos, nos ombros, nos punhos e no cotovelo, as quais a incapacitariam para o trabalho habitual, e que o requerimento administrativo (NB 721.165.014-2) foi indevidamente indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Afirma preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, e requer, ao final, a procedência dos pedidos. O INSS, por ocasião da manifestação sobre o laudo, apresentou proposta de acordo acompanhada de contestação por eventualidade (id. 164908001). Na proposta, reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período fixado pela perícia judicial, com data de início do benefício em 27/11/2025 e data de cessação em 17/04/2026. Na contestação, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais do benefício, a inexistência de direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional do art. 45, a ausência de ilicitude em sua conduta e requereu, na hipótese de não aceitação da proposta, a improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal e dos critérios de correção e juros da legislação vigente. Foi realizada perícia médica judicial (ids. 162087244 e 162087245). Intimada, a parte autora não aceitou a proposta de acordo e ofereceu contraproposta (id. 171913494), na qual pleiteou a retroação da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a homologação do período reconhecido no laudo com exclusão da cláusula que veda o pedido de prorrogação administrativa, requerendo, na hipótese de recusa da autarquia, o regular prosseguimento do feito para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento no estado do processo Não aceita a proposta de acordo pela parte autora, que expressamente requereu o prosseguimento do feito para julgamento, e sendo a controvérsia de direito e de prova documental e pericial já produzida, o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. Questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 40.532,81 e requerido, na inicial, a observância do limite de sessenta salários mínimos, com o que fica delimitada a condenação. A ausência de contestação de mérito autônoma não induz os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ré integrante da Fazenda Pública e de direito indisponível, o que impõe, de todo modo, o exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos. Registre-se, ainda, que a autarquia apresentou defesa por eventualidade, na qual impugnou os…

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