Processo 0067939-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067939-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0067939-68.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): EXPRESSO AZUL LTDA Agravado(s): MAICON VILMAR DE OLIVEIRA LAZARIO JEAN MARLON LAZARIO PATRICIA LAZARIO Ivanir de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE SANEAMENTO, ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES (ART. 485, VI, DO CPC). HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.015, XIII, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Expresso Azul Ltda. contra decisão monocrática de mov. 18.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0021351-03.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, ao fundamento de não preenchido o pressuposto recursal do cabimento, por inexistência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência apta a autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhe preliminar de ilegitimidade ativa e extingue parcialmente o processo quanto a um dos pedidos cumulados, é impugnável por meio de agravo de instrumento, ainda que a controvérsia recursal verse sobre a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção parcial. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir parcialmente o feito quanto ao pedido de lucros cessantes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, possui natureza de decisão parcial, encerrando, em definitivo, capítulo autônomo da lide. 4. Nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”, hipótese que se enquadra na cláusula aberta do art. 1.015, XIII, do CPC (“outros casos expressamente referidos em lei”). 5. O cabimento do recurso, nesse caso, decorre diretamente de previsão legal expressa, dispensando o exame da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ. 6. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, com a consequente reforma da decisão monocrática de mov. 18.1, para admitir o processamento do recurso, restando prejudicado o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido. Decisão monocrática reformada para conhecer do Agravo de Instrumento nº 0021351-03.2026.8.16.0000 e determinar o seu regular processamento. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A decisão que, com fundamento no art. 485 do CPC, extingue parcialmente o processo quanto a um dos pedidos cumulados é impugnável por agravo de instrumento, por força do art. 354, parágrafo único, c/c art. 1.015, XIII, do CPC, independentemente da aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, parágrafo único; 485, VI; 932, III; 1.015, XIII; 1.021, §2º. Regimento Interno do TJPR, arts. 182, XIX, e 360. Jurisprudência relevante citada:…
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