Processo 0067947-98.2013.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0067947-98.2013.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0067947-98.2013.4.01.3800/MG AUTOR : LUCIA DE FATIMA CAPELLI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A autora requer (evento 302) o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias via Sisbajud , no total de R$ 12.026,51 (R$ 4.961,92 no Banco Itaú, R$ 942,39 no Banco Santander e R$ 6.122,20 na Caixa Econômica Federal). Alega que os valores são provenientes de seu benefício de aposentadoria (NB 168.048.479-3) e de complemento da FORLUZ, tratando-se de verbas de natureza alimentar impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A multa de 2% sobre o valor corrigido da causa foi aplicada em 18/06/2018 (evento 147) por reiteração de recurso considerado manifestamente infundado e protelatório, com fundamento no art. 81 do CPC, tendo a Contadoria Judicial apurado o total de R$ 6.122,20 (evento 274). A autora foi intimada para pagamento voluntário da multa (eventos 214, 219), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 283). O INSS requereu então a adoção de medidas constritivas (evento 292), deferidas por este Juízo (evento 296), o que resultou no bloqueio de ativos financeiros em 07/04/2026. Intimado sobre o pedido de desbloqueio (evento 306), o INSS manifestou-se pela manutenção dos bloqueios (evento 312). É o relato. Decido. Conduta processual não cooperativa A autora foi intimada pessoalmente para efetuar o pagamento voluntário do valor devido a título de multa (eventos 214, 219), mas manteve-se inerte , deixando o prazo transcorrer integralmente sem qualquer manifestação nos autos (evento 283). Somente após a efetivação do bloqueio judicial (evento 296) é que a autora se insurgiu contra a constrição (evento 302), buscando reverter a medida que poderia ter evitado pelo simples cumprimento espontâneo da obrigação. Essa conduta revela inação dolosa e consciente diante de uma obrigação processual clara e líquida. O art. 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação processual não é faculdade das partes; é dever elementar que exige conduta leal, transparente e colaborativa. A autora, ao ser instada a pagar e silenciar, frustrou esse dever e só reagiu quando o ato constritivo já estava consumado, comportamento que não se coaduna com a boa-fé processual que deve pautar a atuação de todos os litigantes. A autora teve oportunidade concreta de evitar a medida constritiva pelo pagamento voluntário, mas preferiu o silêncio. Agora não pode valer-se da própria inércia para obter tutela de urgência que desconstitua o bloqueio. Admitir tal conduta equivaleria a premiar o descumprimento voluntário e a falta de cooperação, contrariando a finalidade do sistema processual de estímulo à solução efetiva e tempestiva dos litígios. Gratuidade de justiça e multa processual A autora é beneficiária da gratuidade de justiça desde a sentença (evento 71). Essa condição, contudo, não a exime do pagamento da multa processual a que foi condenada, conforme dicção clara do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. A multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório (art. 81, CPC) constitui sanção processual autônoma, distinta de custas e despesas processuais. Sua finalidade é pedagógica e inibitória: coibir o…

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