Processo 0068001-34.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068001-34.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068001-34.2025.4.05.8100 AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO - CE45410 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Leonardo Nascimento Lima em face do INSS, objetivando o pagamento de valores de pensão no importe de R$ 38.460,33, direito já reconhecido administrativamente. Preliminares Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, considerando que a parte autora é titular do benefício de pensão, do qual requer o pagamento das diferenças postuladas. Ausência de Interesse processual Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a parte autora demonstrou que possui direito reconhecido administrativamente ao recebimento de diferenças de pensão deixada por servidora pública. Prescrição Acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo réu para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. Coisa Julgada No caso em apreço não se aplica a coisa julgada, pois não há processo ajuizado visando à obtenção do mesmo bem da vida perseguido na presente demanda. Incompetência absoluta Não há que se falar em incompetência absoluta deste juizado, pois se trata de verba previdenciária e de valor inferior a 60 salários mínimos. Justiça gratuita Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, pois as fichas financeiras anexadas ao processo demonstram remuneração bruta superior a R$ 20.000,00, quantia incompatível com a alegada hipossuficiência autoral. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, o autor é titular de pensão temporária, desde 08/02/2018 até 07/02/2033. Cumpre esclarecer que as diferenças aqui buscadas são decorrentes de revisão judicial do salário da instituidora da pensão, Isabella Maria Lima de Oliveira, ex-servidora do Ministério do Trabalho(Proc. 0526219-68.2017.4.05.8100), que não haviam sido incluídos na base de cálculo da pensão da parte autora. Não há controvérsia sobre o direito do autor ao recebimento das parcelas pretendidas nesta demanda, haja vista o reconhecimento expresso da dívida por parte da Administração Pública, conforme P.A. contido no id 127261921, ressaltando-se o despacho da fl. 26 do id, que, item "e" que textualiza: "(...) e) Por fim, vale pontuar que eventuais pagamentos de valores retroativos devem ser processados na via judicial adequada, observando o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, em atenção ao disposto no art. 100 da Constituição Federal". Além disso, a revisão da pensão já foi efetivada a partir de agosto de 2024, conforme fls. 21 e 22 do id suso mencionado. Assim sendo, o deslinde do feito cinge-se à possibilidade de assegurar (ou não) à autora um provimento judicial que determine União o imediato pagamento das supracitadas diferenças remuneratórias. Entendo que a parte autora, na condição de credora da União, por reconhecimento expresso desta, não pode ser submetida, indefinidamente, à existência de dotação orçamentária do ente público, tampouco receber as parcelas que eram devidas no passado sem a necessária atualização monetária, sob pena de sofrer a desvalorização da moeda e, em consequência, gerar um enriquecimento indevido da Administração. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: (destacou-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.…

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