Processo 0068001-63.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068001-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237417693, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, alegando a autora, em síntese, ser vítima de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada em constantes oscilações de corrente em seu imóvel, o que teria ocasionado o mau funcionamento de eletrodomésticos. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem obter êxito, o que lhe teria consumido tempo útil. Ao final, pugna pela procedência da obigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como a inobservância da Recomendação nº 159 do CNJ, ante a suposta ilegibilidade de documentos. No mérito, contesta a ocorrência dos fatos e a configuração do dano moral. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial e pugnou pela realização de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. Decidindo. O processo tramitou de forma regular até o presente momento, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto ao saneamento e à organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, notadamente aqueles que comprovariam as alegadas oscilações de energia. Tal preliminar não merece prosperar. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, a que se refere o art. 320 do CPC, são aqueles de natureza substancial, cuja ausência impede o julgamento do mérito da causa, e não aqueles que se destinam a comprovar o fato constitutivo do direito do autor, cuja análise se confunde com o próprio mérito. No caso em tela, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, permitindo à ré o pleno exercício do seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação pormenorizada. A comprovação efetiva das oscilações de energia e dos danos daí decorrentes é matéria probatória, a ser dirimida na fase de instrução processual, e não requisito de admissibilidade da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de ofensa à Recomendação nº 159 do CNJ A ré alega, ainda, a existência de documentos ilegíveis, em afronta à Recomendação nº 159 do CNJ. A referida preliminar também deve ser afastada. Os números dos protocolos de reclamação administrativa foram devidamente elencados na peça de ingresso, o que permite à concessionária, detentora de todo o acervo técnico e documental de seus atendimentos, a fácil localização dos registros e o pleno conhecimento das alegações. A eventual ilegibilidade de um documento específico,…
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