Processo 0068017-80.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068017-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237623879, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por ELLO – PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (id 232809618) e, de outro, pelos executados POSTOS MONTES CLAROS LTDA., SOUZA LEÃO DIDIER LTDA., POSTOS ZONA SUL LTDA., FERNANDO SOUZA DIDIER, MARIA DOLORES PAIXÃO DIDIER, MANOEL DE SOUZA LEÃO VEIGA e THEREZA MARIA CORREA DE SOUZA LEÃO VEIGA (id 232964617), ambos em face da decisão de id 230516085. Em síntese, a exequente sustenta omissão quanto: (i) à ausência de apreciação do pedido de penhora do imóvel matrícula nº 2081; e (ii) à fixação de honorários advocatícios e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Por sua vez, os executados alegam omissão quanto: (i) à possibilidade de penhora do direito de ocupação de terreno acrescido de marinha (matrícula nº 80.965); e (ii) à incidência do art. 836 do CPC, sob o argumento de que a penhora de aluguéis seria ineficaz. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). I – DOS EMBARGOS DA EXEQUENTE No que tange a alegada omissão quanto à penhora do imóvel matrícula nº 2081, não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 2081, tendo consignado, de forma clara e fundamentada, a inadequação da medida naquele momento processual, nos seguintes termos: reconheceu-se que a alienação judicial configuraria ato expropriatório irreversível, incompatível com o regime do cumprimento provisório. Portanto, houve pronunciamento explícito, inexistindo omissão. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do juízo de conveniência e proporcionalidade já realizado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, entendo que não assiste razão à exequente, devendo ser afastada a pretensão deduzida. A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e da multa de 10% (dez por cento) no âmbito de cumprimento provisório de sentença, ainda pendente de estabilização definitiva do título executivo judicial. Pois bem. O cumprimento de sentença em curso possui natureza provisória, nos termos do art. 520 do CPC, sendo, portanto, marcado pela precariedade e reversibilidade, uma vez que o título executivo…
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