Processo 0068019-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0068019-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 68019-32.2026.8.16.0000 22ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Aparecido Carlos Pinho Beltoni e Aida Maria Beltoni Agravada: Kátia Cristina de Lara Toninello Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Aparecido Carlos Pinho Beltoni e Aida Maria Beltoni agravam da decisão de mov. 568.1 mantida em mov. 597.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob o nº. 27052-93.2013.8.16.0001, movida por Katia Cristina de Lara Toninello , que deferiu a “penhora sobre os valores já depositados nos autos pela parte executada, para fins de garantia do juízo”. E ainda, “no que concerne ao FGTS, verifico que a transferência de tais valores foi objeto de acordo devidamente homologado por este Juízo. DETERMINO à Secretaria que proceda à IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, para que realize a transferência dos saldos de FGTS da executada Ariane Fernandes de Oliveira para conta judicial vinculada a este feito”. Ao que irresignados, insurgem-se os agravantes deduzindo que o “presente recurso tem por objetivo impugnar o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 549.1, demonstrando a inconsistência metodológica adotada, e rediscutindo a aplicação de juros e correção”. Alegam que o “contador aplicou atualização monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos desde sua origem até setembro/2025, mas, ao atualizar os pagamentos realizados pelo executado, não aplicou os mesmos encargos, limitando-se à mera atualização monetária, fato este que gera grande disparidade financeira e soma ao valor principal juros, multa e correção financeira indevidos”. Sustentam que o “método do Contador Judicial resulta em distorção”, sendo que “As parcelas de débito receberam atualização monetária, juros e multa desde sua origem; - Os pagamentos, ao contrário, foram apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros e multa”, defendendo que essa “assimetria gera a cobrança de juros e multa sobre valores que já haviam sido quitados, implicando em enriquecimento sem causa da parte Agravada, devendo assim o cálculo ser retificado, sendo os valores pagos descontados na data do efetivo pagamento, evitando assim o acúmulo indevido de juros e multas ”.Pontuam que casa os “pagamentos fossem abatidos na data em que foram realizados (julho/2022, novembro/2023 e dezembro/2023), o saldo devedor seria consideravelmente reduzido, pois a base de cálculo para aplicação de juros e multa seria menor ”. Ressaltam que o valor em excesso de execução chega a quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Insistem que a “falta de abatimento imediato faz com que juros e multa incidam sobre valores já inexistentes na dívida”. Pretendem a concessão do efeito suspensivo a fim de que seja “imediatamente suspensa a exigibilidade do crédito até final análise do presente recurso o qual pleiteia a retificação do cálculo homologado, sendo os pagamentos já realizados devidamente descontados do débito”. II – Antes de analisar o pleito liminar, cumpre relembrar as peculiaridades do presente caso. Da leitura dos documentos e informações depreende-se que Katia Cristina de Lara Toninello ajuizou em 10.06.2013 execução de título extrajudicial em desfavor de Aparecido Carlos Pinho Beltoni, Aida Maria Beltoni e Ariane Fernandes de Oliveira, postulando o pagamento à época do total de R$ 20.743,56, relativamente ao contrato de locação em que Aparecido e Aida figuraram como…

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