Processo 0068039-22.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0068039-22.2017.8.17.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA RITA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, assim ementado (id. 22773990): “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DO RECIFE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DA PRETENSÃO. DECRETO 230.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente via, persegue o Município apelante que seja reconhecida a prescrição do fundo do direito da ação em face da Fazenda Pública, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. Para tanto, argumenta que o autor ingressou a ação em 2017, objetivando anular os lançamentos dos tributos imobiliários do imóvel relativos aos exercícios de 2004 a 2010, quando já prescrito seu direito de ação. 2. Tem-se dos autos, que o autor, após ser notificado pelo 2º Cartório de Protestos de Recife, da cobrança pelo Município do Recife referente ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2010, ingressou com a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c anulatória de débito fiscal e repetição de indébito, pleiteando o cancelamento dos lançamentos de impostos referente à loja 13 e do sequencial. 3. A ação de repetição de indébito e a ação anulatória de lançamento fiscal está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, distinguindo-se uma da outra apenas quanto ao termo inicial. 4. Nos termos da orientação consolidada perante a Corte Superior de Justiça, o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação anulatória tem início com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. 5. Na espécie, não trouxe a Municipalidade recorrente nenhuma prova de que tenha notificado o contribuinte, ora apelado, dos lançamentos do tributo em tela, além do que, não há notícias quanto a existência de ação executiva promovida pelo ente público municipal. 6. Com efeito, à falta de efetiva notificação e, levando em consideração que a emissão do protesto da dívida pelo 2º Cartório de Protestos do Recife ocorreu em 2017, há de se presumir que tenha o autor tomando ciência dos débitos somente nesta data. 7. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada no mesmo ano da ciência do protesto (2017), não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso de apelação desprovido. Fica majorado os honorários recursais em desfavor do Município do Recife, em mais R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termo do art. 85, §11, do CPC.” (original sem destaques) Em retrospecto, verifica-se que, com amparo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), os presentes autos foram remetidos à referida câmara julgadora para que fosse observado o Tema 116/STJ dos recursos repetitivos, no qual restou fixada tese jurídica no sentido de que “a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. Na sequência, conforme id. 49132437, foi proferido novo acórdão em juízo negativo de retratação, tendo a câmara julgado pontuado a inexistência de prova mínima da remessa do carnê ao contribuinte, razão pela qual “fixou-se como termo inicial da prescrição a data do protesto da dívida, único elemento…
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