Processo 0068070-32.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0068070-32.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: SEBASTIÃO ROBERTO ASSUNÇÃO DE FARIAS EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DR. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão unipessoal desta Relatoria, negou provimento à apelação interposta mantendo integralmente a sentença, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão reconhecendo a regular constituição em mora do devedor fiduciário, a validade da notificação encaminhada ao endereço constante do contrato e a inexistência de nulidade na citação, bem como afastando as alegações genéricas de abusividade contratual, com a consequente consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira, assim sumariada (ID 55825997): “II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: 1. UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, a apontar o meu impedimento nas causas onde figurasse, como parte, cliente dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo. Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete. Fora disso, atuarei normalmente. III - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da…
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