Processo 0068073-50.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0068073-50.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0068073-50.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0068073-50.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00353288 RECTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários Cíveis nº 0068073-50.2022.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinários tempestivos, fls. 255/281, 286/310 e 315/332, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) COBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22 E DO CORRESPONDENTE ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REFORMA QUE SE IMPÕE, DIANTE DO RECENTE JULGAMENTO DA ADIS Nº 7.066, 7.078 E 7.070, PELO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA DO DIFAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DECISUM QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO DIFAL EM OPERAÇÕES ESTADUAIS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO FIXO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. DISCUSSÃO TRAVADA PELAS IMPETRANTES QUE NÃO SE RESTRINGE À DISCUSSÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22. SUPRESSÃO DA FALHA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JULGAMENTO FUNDADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22, SOBRE O QUAL AS PARTES JÁ TINHAM SE MANIFESTADO. VIA INADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, E DESPROVIMENTO DOS SEGUNDOS. Nas suas razões ao recurso especial, a recorrente Companhia Brasileira de Distribuição alega que o acórdão violou os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei Kandir não disciplinou suficientemente a cobrança do DIFAL, aplicando entendimento diametralmente àquele da Corte Suprema. Defende que houve violação ao art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) que não contêm disposição a respeito da cobrança do DIFAL na hipótese de aquisição de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, mas apenas e tão somente na hipótese de tomada de serviços. Alega violação ao art. 3º da LC 190/22, eis que o acórdão convalidou a cobrança de ICMS-DIFAL a partir da edição da LC 190/2022, sem observância ao princípio da anterioridade de exercício, em que pese a expressa previsão de sua aplicação na…

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