Processo 0068084-59.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068084-59.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068084-59.2025.4.05.8000 REQUERENTE: JOSE ALISSON DIAS PINHEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO - AL19568B REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado (ID. 173542535) pelo advogado Dr. Renan Rocha de Oliveira Francelino, inscrito na OAB/AL sob o nº 19.568-B, por meio da qual comunica formalmente a sua renúncia ao mandato outorgado pelo autor. Na petição apresentada, o causídico esclarece que a renúncia decorre de motivos de foro íntimo e que o ato é restrito à sua atuação profissional. Informa, outrossim, que o autor continuará regularmente representado nos autos pela advogada co-constituída Dra. Iasmin Tabosa de Mendonça, inscrita na OAB/AL sob o nº 22.039-B, a qual também recebeu poderes no instrumento procuratório original (ID. 139006624). Diante disso, sustenta a desnecessidade de notificação prévia do cliente ou de cumprimento do prazo de transição de dez dias, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do feito e o direcionamento exclusivo das futuras publicações à advogada remanescente. Vieram os autos conclusos para deliberação. A representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual, competindo ao juízo zelar pela sua regularidade no curso do feito. No caso em exame, verifica-se que a pretensão de renúncia parcial formulada pelo causídico encontra-se em estrita consonância com as normas processuais vigentes. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o direito de renúncia do advogado ao mandato, estabelece como regra geral o dever de comunicar previamente o mandante para que este providencie a nomeação de um sucessor, mantendo-se o profissional na representação da causa durante os dez dias subsequentes à notificação. Contudo, o próprio diploma processual estabelece expressa exceção a essa exigência nas hipóteses em que a representação técnica da parte permanece assegurada por outros procuradores também constituídos nos autos. O artigo 112, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil regula a matéria nos seguintes termos: Art. 112, § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso concreto, constata-se que a procuração que instrui a petição inicial (ID. 139006624) foi outorgada em caráter coletivo, conferindo poderes tanto ao advogado renunciante quanto à Dra. Iasmin Tabosa de Mendonça (OAB/AL 22.039-B). Desse modo, com a saída do Dr. Renan Rocha de Oliveira Francelino, o autor não experimentará qualquer situação de desamparo processual ou de ausência de defesa técnica, uma vez que a advogada remanescente permanece plenamente habilitada para a condução do feito. Portanto, demonstrada a manutenção da representação processual do autor por profissional habilitada, impõe-se o acolhimento do pedido de renúncia, com a consequente retificação dos cadastros do sistema processual. Ante o exposto: a) homologo a renúncia ao mandato comunicada pelo Dr. Renan Rocha de Oliveira Francelino (OAB/AL 19.568-B) no ID 173542535, desobrigando-o de qualquer atuação futura nestes autos; b) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, promovendo a exclusão do nome do Dr. Renan Rocha de Oliveira…

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