Processo 0068086-54.2021.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0068086-54.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): SEBASTIAO SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID234918855 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEBASTIÃO SEVERINO DA SILVA FILHO, herdeiro do Sr. SEBASTIÃO SEVERINO DA SILVA, contra o qual o MUNICÍPIO DO RECIFE ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2018. Alega, em suma, que o executado original, Sebastião Severino da Silva, faleceu em 09/06/2002, antes do ajuizamento da execução fiscal, em 2021. Requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade do título e a consequente extinção da execução (ID. 216553450). Embora devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, limitando-se, contudo, a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e a matérias que não demandem dilação probatória. A matéria arguida (ilegitimidade passiva decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida) é questão de ordem pública, cognoscível de ofício e comprovada de plano pela Certidão de Óbito anexada (ID. 216553453). Portanto, cabível a análise pela via eleita, conforme Súmula 393/STJ. No mérito, assiste razão ao excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2021, para cobrança de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2018. Conforme certidão de óbito (ID. 216553453), o executado faleceu em 09/06/2002, ou seja, antes do próprio fato gerador que deu origem à dívida. Deste modo, o lançamento fiscal e a subsequente inscrição em dívida ativa foram realizados contra pessoa falecida, o que acarreta a nulidade absoluta do título executivo (CDA) por vício insanável no sujeito passivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao vedar a alteração do polo passivo da execução fiscal quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, não se tratando de mero erro material ou formal, mas sim, de erro de direito que macula a constituição do crédito. A Súmula 392/STJ é clara: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Registre-se, ademais, que o direcionamento da execução fiscal contra pessoa já falecida configura erro de origem na constituição do crédito tributário e não mero vício formal sanável. A ausência de atualização do Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) constitui mera falta administrativa de natureza burocática e não possui o condão de validar o lançamento tributário dirigido a quem não pode, há anos, figurar como sujeito passivo da obrigação — e, no presente caso, sequer pode integrar qualquer relação processual, em razão do óbito. Incumbe à Fazenda Pública o dever de identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária antes da inscrição em…
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