Processo 0068088-95.2017.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068088-95.2017.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0220020-30.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00666874 AGTE: LUIZ COUTO ADVOGADO: FREDERICO HARTENBACH COUTO OAB/RJ-152608 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 ADVOGADO: MARCELO ZENNI TRAVASSOS OAB/RJ-135179 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068088-95.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIZ COUTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TUST E TUSD. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 986 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO COBRADAS DIRETAMENTE DO CONSUMIDOR FINAL. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Volta-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência buscada pelo recorrente, consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica. 2. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 3. A questão em discussão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.692.023/MT - Tema 986, tendo sido fixada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 4. Todavia, por razões de segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que seriam preservados, até a publicação do acórdão (29/05/2024), os efeitos das decisões liminares concedidas até 27/03/2017, desde que vigentes e não condicionadas a depósito judicial. 5. Ressalte-se que, no caso em exame, é inaplicável a modulação dos efeitos prevista no Tema 986, considerando que a demanda que a liminar foi deferida em 28/11/2017 e a referida modulação só beneficia consumidores que obtiveram o deferimento da tutela até 27/03/2017. 6. Recurso não provido. Liminar revogada. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no feito principal (0220020-30.2017.8.19.0001), indeferiu a tutela provisória de urgência buscada pelo recorrente, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica. O agravante, às folhas 02-11 (02), afirma que o juízo a quo firmou seu entendimento com base em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça, deixando de considerar todo o contexto jurisprudencial existente a respeito do tema no TJRJ e no próprio STJ,…
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