Processo 0068103-56.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068103-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068103-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068103-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Requer, assim, a reforma da sentença proferida. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. Periciada de 51 anos, com diagnóstico documentado de doença renal policística do adulto, condição de origem hereditária, associada a doença renal crônica em estágio II ora III, conforme variação de exames, além de hipertensão arterial sistêmica e obesidade, em acompanhamento ambulatorial com nefrologia. A documentação apresentada é composta por declarações médicas e exames de imagem que descrevem alterações morfológicas renais, sem evidência de comprometimento funcional significativo, não havendo registros de insuficiência renal avançada, necessidade de terapia renal substitutiva, internações recorrentes por complicações da doença renal crônica, ou dados laboratoriais que indiquem perda sustentada da função renal. Os episódios descritos de dor lombar, edema e sintomas urinários correspondem a intercorrências clínicas pontuais, sem comprovação de repercussão funcional permanente ou agravamento progressivo documentado. Ao exame pericial, apresentou-se em bom estado geral, consciente, orientada, com pensamento linear e coerente, sem alterações de memória ou juízo de realidade. Deambulava de forma independente, sem déficits motores objetivos, sem necessidade de auxílio de terceiros para locomoção ou cuidados pessoais. Embora obesa e com marcha mais lenta, não foram…
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