Processo 0068106-85.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nU 0068106-85.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL. EMBARGANTEs: FLAVIO DE OLIVEIRA BALBINO e LUCAS ALEX MILIAN BALBINO. EMBARGADO: ANTONIO MANUEL FILHO. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática proferida ao mov. 9.1, dos autos de Agravo de Instrumento NU 0057283-52.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade. Em suas razões, a parte embargante defendeu a existência de contradição, argumentando que o rol do artigo 1.015, do CPC não é absolutamente taxativo, admitindo mitigação em situações excepcionais, como a dos autos em que a decretação da revelia decorreu exclusivamente de erro da secretaria do d.juízo de origem. Também foi sustentado que a decisão saneadora possui natureza interlocutória e influencia diretamente o julgamento do mérito, pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e impede a adequada apreciação da tese de culpa concorrente sustentada pelos réus. Ainda, afirmaram que há efetivo e irreversível prejuízo processual, incompatível com a conclusão adotada pelo Tribunal, razão pela qual requerem o reconhecimento da contradição e a mitigação do art. 1.015 do CPC para viabilizar o conhecimento e a análise do Agravo de Instrumento. É o relatório. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 3. Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “Omissão A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de…
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