Processo 0068137-28.2015.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0068137-28.2015.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Dionisio Bentes, Quatro Bocas, Centro, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 Nome: MARTA GOMES SODRE VIEIRA Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PALOMA RESENDE MORAIS Endereço: HELENA BARBOSA, 254, Praça Célio Miranda 984, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: DERMEVALDO VIEIRA SANTOS Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, CASA, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em cédula de crédito bancário, por meio da qual a exequente SICREDI NORDESTE PA promove a cobrança de dívida que, segundo a planilha de atualização juntada aos autos (ID 175940006), totaliza R$ 129.443,91 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) em 19/05/2026, calculados com base no valor histórico de R$ 33.000,53, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 15/09/2015 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Em sede decisória anterior (ID 154712736), reconheceu-se a impenhorabilidade do bem de família então constrito, com a consequente desconstituição da penhora e determinação de intimação das partes para oferta ou localização de outros bens dos executados. A decisão de ID 169982548 deferiu o pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, determinando o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o propósito de localizar e penhorar bens dos devedores. Em cumprimento àquela determinação, o GEIP certificou haver deparado com dúvida objetiva quanto à extensão do comando decisório, especificamente no tocante à existência ou não de autorização expressa para o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, razão pela qual se absteve de realizar tal diligência. A exequente, em petição de 19/05/2026 (ID 175940004), requereu decisão expressa que determine: (a) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos três executados; (b) que a ordem seja expedida na modalidade reiterada, pelo prazo de sessenta dias; e (c) o imediato encaminhamento ao GEIP para cumprimento, consignando que as custas pertinentes já foram previamente recolhidas. É o relatório. DECIDO. O pedido merece deferimento. A execução civil, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se pelo princípio da efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), em consonância com o qual cabe ao juízo adotar todas as medidas idôneas à satisfação do crédito exequendo. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD constitui modalidade típica de penhora, expressamente prevista no art. 854 do CPC, e não depende de requerimento específico a cada diligência nos casos em que o juízo já autorizou a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis. Com efeito, a decisão de ID 169982548 determinou o encaminhamento ao GEIP com o propósito de "localizar e penhorar bens do devedor", locução que naturalmente alcança a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, por ser este o instrumento informatizado por excelência voltado à…
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