Processo 0068165-08.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068165-08.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE EDNALDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABYANNA CLAUDIA MENDES ARAUJO ALVES - AL14294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por JOSE EDNALDO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, com pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente e respectivo adicional de 25%, de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de patologias ortopédicas decorrentes de amputação traumática do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, com perda de força e impossibilidade de movimento de pinça, situação que a incapacitaria para a atividade habitual de padeiro. Afirma que requereu administrativamente a prorrogação de benefício por incapacidade em 08/07/2025, sob o número 652.708.939-6, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Aponta, ainda, suas condições pessoais, idade de 62 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, e requer, ao final, a procedência dos pedidos. Os autos foram instruídos com prova pericial. O laudo do perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, fixando a data de início da incapacidade em 18/07/2024, registrando o caráter definitivo da sequela, a ausência de indicação de reabilitação profissional e a impossibilidade de fixação de data de cessação. Antes da perícia, o INSS juntou os documentos administrativos, CNIS, dossiê médico e previdenciário e processos administrativos. Intimada do laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de inviabilidade de reabilitação. O INSS, em contestação, impugnou o laudo como inconsistente e requereu, preliminarmente, a sua complementação por quesitação, e, no mérito, a improcedência por ausência de prova da incapacidade, ônus da parte autora; subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao crédito excedente ao teto, o desconto de valores recebidos de forma inacumulável e a fixação dos consectários legais. Sobreveio nova manifestação da parte autora, reiterando os termos anteriores e refutando a tese defensiva. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial foi produzida sob contraditório e a controvérsia, de natureza médico-jurídica, está suficientemente esclarecida pelos elementos dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação ao laudo e do pedido de complementação Examino, inicialmente, o pedido do INSS de complementação da prova pericial, fundado em alegada inconsistência do laudo. O argumento não se sustenta. O laudo identificou a patologia incapacitante, sequela de traumatismo em membro superior esquerdo, CID T92.8, descreveu o exame clínico realizado, registrou as limitações funcionais para esforços físicos braçais e manuais, fixou a data de início da incapacidade com indicação do documento que a embasa e respondeu de forma conclusiva quanto à natureza, à…
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