Processo 0068171-15.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0068171-15.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068171-15.2025.4.05.8000 APELANTE: ANA MARIA PIMENTEL LINS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CICERO PIMENTEL LINS APELADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE MACEIO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) APELADO: HIGOR MOREIRA DA COSTA - RJ234277 DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJAL que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Austedo (Deutetrabenazina). Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta ANA MARIA PIMENTEL LINS nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Estado de Alagoas, do Município de Maceió e da EBSERH, objetivando o fornecimento do medicamento Austedo para tratamento da Doença de Huntington. Formulou pedido de tutela de urgência, que restou indeferido com base na Nota Técnica 449782 do e-NatJus, que considerou o fármaco de caráter meramente sintomático. Após a contestação dos réus e a réplica da Defensoria Pública da União, na qual se requereu expressamente a produção de prova pericial médica presencial, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada no não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF; b) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, na medida em que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide com base exclusivamente na Nota Técnica genérica do e-NatJus, dispensando a perícia médica presencial essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355 e 375 do CPC. A conclusão abstrata e genérica do NatJus não observa a necessidade de instrução probatória compatível com o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), nem reflete a real condição clínica da autora, cuja aferição demanda avaliação técnica individualizada por profissional habilitado. Conforme a jurisprudência do TRRF5, a ausência de perícia judicial, quando há divergência técnica, configura hipótese de cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado. Contrarrazões. É o relatório. A temática tem ganhado novos contornos do Plenário do STF, que fixou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: Tema 1234, de 16/09/2024 - partes relativas à competência e à modulação dos efeitos do julgado paradigma - itens I e VIII (RE 1.366.243): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito…

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