Processo 0068172-83.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068172-83.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068172-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SUENON MACIEL SOBRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID240353794 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA EM CIRURGIA DE COLUNA (41 DIAS). AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECIDIVA INFECCIOSA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. RELATÓRIO SUENON MACIEL SOBRAL, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede inicial, a realização imediata de procedimento cirúrgico para tratamento de espondilodiscite e abscesso epidural. Narrou o autor, idoso de 64 anos e cardiopata, que sentiu os primeiros sintomas em 27/07/2025 e, após peregrinar por unidades de saúde, foi internado no Hospital da Restauração em 01/08/2025, onde permaneceu por longo período sem a intervenção cirúrgica necessária, apesar do diagnóstico de urgência. O feito foi originalmente distribuído à 15ª Vara Cível da Capital, que, em decisão proferida em 13/08/2025, declarou sua incompetência absoluta em razão da presença do ente federativo no polo passivo, determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Após o declínio de competência, a parte autora peticionou reiteradamente informando o agravamento drástico de seu quadro clínico, ressaltando que, embora tenha ingressado na unidade hospitalar movimentando os membros inferiores, a demora estatal resultou na perda total dos movimentos das pernas (paraplegia). A cirurgia foi finalmente realizada em 11/09/2025, após 41 (quarenta e um) dias de internação e espera indevida. Diante desse fato superveniente, o autor aditou a inicial para requerer o reconhecimento do dano consumado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de fisioterapia especializada em reabilitação medular. Este Juízo proferiu sentença parcial extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas no que tange ao pedido de realização da cirurgia, por perda de objeto, determinando o prosseguimento do feito quanto aos pleitos indenizatórios e de reabilitação. Posteriormente, em decisão de ID 232397557, foi decretada a revelia do Estado de Pernambuco e deferida a tutela de urgência para o custeio de fisioterapia especializada, fixando-se multa diária pelo descumprimento. Recentemente, a parte autora noticiou fato novo de extrema gravidade: a ocorrência de recidiva infecciosa e formação de novo abscesso com compressão medular, conforme demonstrado por exames de imagem e laboratoriais realizados em março de 2026. Diante da inércia do réu no cumprimento da tutela de reabilitação e do risco iminente de óbito ou agravamento irreversível, o autor postulou a readequação da tutela para internação hospitalar urgente e medidas executivas mais gravosas, como o bloqueio de verbas públicas. O…

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