Processo 0068192-84.2011.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0068192-84.2011.8.05.0001 Parte Autora: NYLDON SOARES FILGUEIRAS e outros Parte Ré: JERONIMO EMANUEL GRAMACHO e outros Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por NYLDON SOARES FILGUEIRAS (ESPÓLIO), ISABELLA FILGUEIRAS ROMARO e CLÁUDIA GONÇALVES FILGUEIRAS contra JERÔNIMO EMANUEL GRAMACHO e CLARICE SANTOS GRAMACHO, visando à satisfação do crédito originário de ação de despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e encargos acessórios. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o esgotamento das tentativas ordinárias de bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, este juízo deferiu o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pelo executado JERÔNIMO EMANUEL GRAMACHO junto à empresa RESERVA ADESOL FEIRA LOTEAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.221.605/0001-17). A constrição foi devidamente formalizada e anotada no histórico cadastral da referida sociedade empresária perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), nos termos do Ofício nº 1829/2022, adunado aos autos sob o ID 373063367. A medida buscou alcançar o patrimônio societário do executado, considerando o vultoso montante da dívida atualizada. O executado JERÔNIMO EMANUEL GRAMACHO protocolou a impugnação à penhora registrada (ID 508481785), arguindo, em sede preliminar, a nulidade absoluta da constrição. Em suas razões, sustenta que as cotas sociais penhoradas não integram sua propriedade plena, uma vez que se encontram gravadas com alienação fiduciária em garantia em favor do BANCO BVA S.A., conforme demonstram as Cédulas de Crédito Bancário de ID 508481792 e ID 508481793. Argumenta que, sob a égide do artigo 1.361 do Código Civil, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor apenas a posse direta e as expectativas de direito aquisitivo, o que tornaria a penhora direta sobre a propriedade das cotas um ato juridicamente impossível e ineficaz. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a parte exequente apresentou resposta no ID 530761508, na qual refuta integralmente a tese defensiva. Sustenta que as garantias fiduciárias invocadas derivam de contratos com vencimento final ocorrido em 27 de novembro de 2015, sem qualquer prova de renovação ou aditamento que justificasse a manutenção do gravame até a presente data. Salienta, ainda, que é fato público e notório a falência do BANCO BVA S.A., processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, e que a execução deve ser norteada pelo princípio da máxima efetividade, sendo perfeitamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A parte autora reiterou o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, com a adoção do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, requerendo a intimação da sociedade e dos demais sócios para exercício do direito de preferência ou liquidação das cotas. Destacou, por fim, que o executado não ofereceu qualquer outro bem em substituição à penhora, limitando-se a alegar a impenhorabilidade das cotas sociais de forma genérica. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No que concerne à validade da constrição judicial que recaiu sobre as cotas sociais da empresa RESERVA…
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