Processo 0068212-79.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068212-79.2025.4.05.8000 AUTOR: SIMONE AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CARLA BARROS DA SILVA - AL21173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Simone Augusta da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.661.715-1), cessado administrativamente em 16/01/2025, e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício, apontando como marco inicial da incapacidade a data de 18/08/2023, reconhecida em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0022723-87.2023.4.05.8000. Aduz preencher a carência e a qualidade de segurada e requer o restabelecimento do auxílio desde a data da cessação (16/01/2025), ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente. Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização caso reconhecida incapacidade parcial, a gratuidade da justiça e a juntada do processo administrativo, renunciando ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal. O INSS foi citado e intimado para se manifestar sobre o laudo pericial e formular eventual proposta de acordo, bem como, posteriormente, sobre interesse em compor, não tendo apresentado contestação nem proposta nos autos. Foi realizada perícia médica judicial em 02/03/2026 (Id 149432907), cujo teor se examinará na fundamentação. Constam dos autos o extrato do CNIS, a comunicação de decisão administrativa de indeferimento da prorrogação, atestados e exames de imagem particulares, planilha de cálculo elaborada pela parte autora e certidão de ocorrências relativa a processos correlatos da mesma autora. Foi deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tendo a parte autora renunciado expressamente ao valor que exceder esse limite. O valor da causa foi fixado em R$ 18.216,00, correspondente a doze competências de R$ 1.518,00 cada, conforme a planilha juntada pela própria autora (Id 139058911), sem ultrapassar o teto legal. Não há prescrição a reconhecer. A ação foi ajuizada em 22/12/2025 e a cessação impugnada ocorreu em 16/01/2025, de modo que nenhuma parcela eventualmente devida se situa fora do quinquênio anterior ao ajuizamento. A ausência de contestação do INSS não acarreta os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito indisponível, permanecendo necessária a verificação dos pressupostos do direito postulado e da prova dos autos. A procedência, portanto, não decorre de presunção de veracidade, mas do exame das provas. A certidão de ocorrências (Id 139201336) registra a existência de processos correlatos da mesma autora, em especial o de nº 0521526-69.2021.4.05.8013, com assunto aposentadoria por invalidez, e os de nº 0022723-87.2023.4.05.8000 e 0038751-62.2025.4.05.8000, ambos relativos a adicional de 25%. Para evitar duplicidade decisória, registra-se que o objeto da presente ação se delimita ao restabelecimento do benefício por…
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