Processo 0068213-72.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de DENÚNCIA oferecida contra MATHEUS RIBEIRO BARBOSA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, suporte probatório mínimo a amparar a propositura da presente Ação Penal. A denúncia expõe pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime, apresentando rol de testemunhas. Dessa forma, vislumbro ausentes as causas que ensejem, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Consigno ainda que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Os indícios de autoria e de materialidade decorrem do boletim de ocorrência, das declarações prestadas pela vítima, dos registros técnicos do aparelho subtraído, com correspondência dos respectivos números de IMEI, do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e das conversas eletrônicas acostadas aos autos. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de MATHEUS RIBEIRO BARBOSA, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais. Corrijam-se os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele. Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo. Inclua nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do Denunciado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
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