Processo 0068230-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0068230-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0068230-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Agravante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Praça Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Agravado(s):   MARIA HELENA PRATES LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Comunidade Fazenda São Sebastião, sn - Prudentópolis - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSÉ AIRTON VIEIRA LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Comunidade Fazenda São Sebastião, sn - Prudentópolis - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000   VISTOS para liminar.    1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face da r. decisão de mov. 7.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, nos autos de Embargos à Execução n.º 0001486-62.2026.8.16.0139, que recebeu os embargos opostos por José Airton Vieira Lopes e Maria Helena Prates Lopes e deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do curso da execução, mantida a penhora já formalizada.  Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; b) embora a execução esteja garantida por penhora, os embargantes não demonstraram a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a decisão agravada fundamentou-se genericamente na existência de ação declaratória paralela envolvendo pedido de alongamento de crédito rural, sem indicar elementos concretos aptos a justificar a suspensão da execução; d) os ônus patrimoniais decorrentes da atividade executiva são inerentes ao próprio procedimento executivo, não caracterizando, por si sós, perigo de dano apto a autorizar a concessão da medida; e) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada quanto aos requisitos da tutela provisória, razão pela qual deve ser reformada.  Requer, assim, o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela provisória recursal, para sustar os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o regular prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.  Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.  É o relatório.  2. O presente recurso é tempestivo e adequado, porquanto interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória em sede de embargos à execução, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico.  Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência…

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