Processo 0068238-45.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068238-45.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: Banco de Lage Landen Brasil S/A AGRAVADO: Jorge Luiz Cristani RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000708-62.2026.8.16.0149, ajuizada pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a existência de conexão entre a referida ação e a Ação Revisional nº 5127471-20.2025.8.24.0930, em curso perante a Vara Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, declinando da competência em favor daquele Juízo e determinando a remessa dos autos, nos seguintes termos (destaques no original e excetuadas jurisprudências): “Vistos. 1. O art. 55, §3°, do CPC, dispõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, regra que permite o julgamento em conjunto de ações que possam gerar o risco de decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de causa de pedir e pedidos. No caso, verifico a existência de prejudicialidade em julgar as demandas de autos nº 0000708- 62.2026.8.16.0149 e nº 5127471-20.2025.8.24.0930 de modo apartado. A causa de pedir de ambas as ações se fundamentam no inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário mencionadas na inicial. A ação de autos nº 5127471-20.2025.8.24.0930, em que se discute a validade e a revisão das cédulas, foi previamente ajuizada na Vara Estadual de Direito Bancário do estado de Santa Catarina e, naqueles autos, há decisão liminar determinando a manutenção da parte autora na posse do bem financiado, o mesmo que se pretende a busca e apreensão. Sobre o tema cito o seguinte julgado: (...) Nesse sentido, a reunião dos processos é medida imperativa para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 2. RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o processo em trâmite no Estado de Santa Catarina sob os autos de nº 5127471-20.2025.8.24.0930. 3. DECLINO DA COMPETÊNCIA ante a prevenção do juízo catarinense. 4. DETERMINO a remessa destes autos ao juízo prevento, Vara Cível da Unidade Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina.” Inconformado, o banco autor/Agravante sustenta, em síntese, que: a) a ação de busca e apreensão possui natureza autônoma e procedimento especial, nos termos do artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, afastando a configuração de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil; c) a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 380; d) a existência de liminar concedida na ação revisional não tem o condão de deslocar a competência da ação fiduciária nem autoriza a reunião dos processos; e) não há prevenção do Juízo Catarinense, sendo indevido o declínio de competência; f) a decisão agravada viola a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão,…
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