Processo 0068239-56.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0068239-56.2024.8.16.0014 Processo: 0068239-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$63.110,49 Autor(s): LOVAINE DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO LOVAINE DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificada, alegando, em suma, que é portadora d de sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto/doença ocupacional; que exercia a função de auxiliar de produção; que sofre de doenças ocupacionais desde 2008; que recebeu por diversas vezes o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sendo o último NB 650.677.426-0 de 28/06/2024 até 24/12/2024, havendo recebido na modalidade acidentária o NB 604.819.447-5 de 21/01/2014 31/08/2021; que está incapacitada parcialmente para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita à seq. 15.1 (art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Na decisão inicial (seq. 34.1), foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito. Laudo pericial apresentado à seq. 82.1. Apresentada Contestação pelo INSS (seq. 85.1). Impugnação à Contestação na seq. 88.1. Laudo complementar à seq. 99.1. Intimação das partes autora quanto ao laudo pericial complementar, com manifestações à seq. 102.1 e 103.1. Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar intimação da Promotoria de Justiça para se manifestar nestes autos. Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos…
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