Processo 0068239-56.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068239-56.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0068239-56.2024.8.16.0014 Processo:   0068239-56.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$63.110,49 Autor(s):   LOVAINE DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO  LOVAINE DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificada, alegando, em suma, que é portadora d de sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto/doença ocupacional; que exercia a função de auxiliar de produção; que sofre de doenças ocupacionais desde 2008; que recebeu por diversas vezes o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sendo o último NB 650.677.426-0  de 28/06/2024 até 24/12/2024, havendo recebido na modalidade acidentária o NB 604.819.447-5 de 21/01/2014 31/08/2021; que está incapacitada parcialmente para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos.   Concedido o benefício da justiça gratuita à seq. 15.1 (art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).  Na decisão inicial (seq. 34.1), foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito.  Laudo pericial apresentado à seq. 82.1.  Apresentada Contestação pelo INSS (seq. 85.1). Impugnação à Contestação na seq. 88.1. Laudo complementar à seq. 99.1. Intimação das partes autora quanto ao laudo pericial complementar, com manifestações à seq. 102.1 e 103.1.  Conclusos vieram os autos.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Da dispensa da intervenção do Ministério Público  Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.    Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.    Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.    Por essas razões, deixo de determinar intimação da Promotoria de Justiça para se manifestar nestes autos.  Alteração legislativa e enquadramento da lide  A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.  Antes de serem revogados, os incisos…

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