Processo 0068251-76.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068251-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VANESSA ARAUJO GOMES DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL18067 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0068251-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VANESSA ARAUJO GOMES DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL18067 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0068251-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: VANESSA ARAUJO GOMES DE SENA JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO DADOS: 34 ANOS; NÃO ALFABETIZADA; MACEIÓ-AL DIAGNOSTICO: (CID 10 F72.0 - Retardo Mental Grave) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INSS PROVIDO. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante o preenchimento dos requisitos legais, impedimento de longo prazo e miserabilidade. Em suma, o recorrente alega que a condição de miserabilidade não foi comprovada, argumentando que a parte autora não preenche o critério legal de renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial, conforme verificado a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico. A Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso em análise, o requisito da incapacidade foi reconhecido como incontroverso pela própria sentença. No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo…
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