Processo 0068277-65.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068277-65.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068277-65.2025.4.05.8100 AUTOR: FABRICIO PONTE DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRÍCIO PONTE DE ARAÚJO em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva o pagamento de diferenças pretéritas de auxílio-saúde referentes ao período compreendido entre 01/03/2021 e 30/07/2023. Aduz a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de Juiz Federal Substituto vinculado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e que, durante o período em que o auxílio-saúde foi pago aos magistrados federais da Região, recebeu valores significativamente inferiores àqueles percebidos pelos membros do Ministério Público Federal. Sustenta que a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal e posteriormente reafirmada pela Resolução CNJ nº 528/2023, assegura a extensão à magistratura dos mesmos direitos e vantagens validamente atribuídos aos membros do Ministério Público, razão pela qual entende serem devidas as diferenças decorrentes da adoção, no âmbito do MPF, de percentuais mais elevados para custeio da assistência à saúde suplementar. Afirma que, enquanto os membros do Ministério Público Federal receberam auxílio-saúde correspondente ao piso de 5% do subsídio entre março e dezembro de 2021 e de 8% do subsídio a partir de janeiro de 2022, os magistrados da Justiça Federal da 5ª Região perceberam valores fixos substancialmente inferiores, circunstância que teria gerado diferenças financeiras passíveis de cobrança. Juntou documentos, dentre os quais atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República, fichas financeiras e planilha de cálculo. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a dispensa da audiência de conciliação e suscitou a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sustentando que a demanda envolveria interesse direto ou indireto de toda a magistratura nacional, atraindo a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "n", da Constituição Federal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que inexiste direito subjetivo à equiparação pretendida; que a disciplina das vantagens da magistratura está sujeita à reserva de lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal; que o art. 65 da LOMAN contém rol taxativo de vantagens funcionais; que eventual acolhimento do pedido afrontaria o princípio da separação dos poderes, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; e que os pagamentos efetuados observaram os atos normativos vigentes no âmbito do Conselho da Justiça Federal. Réplica apresentada. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças pretéritas de auxílio-saúde, em razão da alegada inobservância da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público durante o período compreendido entre março de 2021 e julho de 2023. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, observo que a manifestação da União no sentido da inexistência de proposta de acordo não constitui preliminar impeditiva…

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