Processo 0068297-51.2025.8.17.2001
TJPE • Ação Civil Pública Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0068297-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): 19ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: JOSE CLAUDIO & BARROS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de JOSE CLAUDIO & BARROS LTDA. (KIGAROT), objetivando a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores. A pretensão inicial (ID 212372346) fundamentou-se em investigação procedida no Inquérito Civil nº 02053.002.090/2020, instaurado para apurar riscos à saúde e à segurança pública decorrentes da suposta ausência de controle de qualidade na linha de produção da ré, com relatos de detecção de objetos perfurocortantes em embalagens de salgadinhos. Diante da gravidade dos fatos e da constatação pela APEVISA acerca da inexistência de detector de metais no maquinário industrial, o órgão ministerial requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da produção e comercialização dos produtos fabricados pela demandada até a comprovação do pleno funcionamento dos referidos equipamentos de segurança. A demanda foi originariamente distribuída perante a 16ª Vara Cível da Capital, que, ao analisar o pedido, proferiu decisão (ID 212926846) reconhecendo a incompetência territorial para processar o feito. Fundamentou o juízo que, tratando-se de dano de abrangência local e estando a sede da fábrica situada no município de Tabira/PE, a competência funcional seria de uma das Varas Cíveis da referida comarca, nos termos da Lei nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado da referida decisão, os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária, onde se determinou a citação da ré especificamente para se manifestar sobre o pleito de liminar (ID 221730102). Em sua manifestação escrita (ID 224216592), a empresa JOSE CLAUDIO & BARROS LTDA. pugnou pelo indeferimento integral da tutela provisória. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de erro fático na petição inicial, argumentando que não houve inércia ou desinteresse em solucionar a irregularidade. Alegou ter agido com extrema diligência ao proceder à regularização voluntária da conduta antes mesmo da propositura da ação, tendo adquirido maquinário de detecção de metais importado da China (Modelo NG-706) em novembro de 2024. Para lastrear suas afirmações, colacionou a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.139.984 (ID 224216609), datada de 07/04/2025, além de Proforma Invoice, manual técnico e vídeo demonstrativo do equipamento em plena operação. Defendeu a ausência de periculum in mora e a configuração de perigo da demora inverso, destacando que a suspensão das atividades causaria dano social irreversível, uma vez que a empresa é a maior empregadora da região, gerando cerca de 600 postos de trabalho diretos. Instado a se manifestar sobre os documentos e argumentos apresentados pela defesa, o Ministério Público apresentou parecer (ID 230561960) opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. O órgão ministerial reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão interdistiva, ante a robusta comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação principal. Todavia, ressaltou que a proteção à saúde do consumidor exige a…
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