Processo 0068298-18.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068298-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0068298-18.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Paciente: JORGE GABRIEL PEREIRA DE LACERDA 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor do paciente JORGE GABRIEL PEREIRA DE LACERDA, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Observe-se que, embora na petição inicial conste o nome do coinvestigado (João) como paciente representado pela impetrante, esta informou, ao mov. 14.1/TJ, que houve erro material, sendo o presente writ em favor de Jorge Gabriel, conforme restou autuado. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em decisão de mov. 22.1 dos autos de ação penal nº 0004932-30.2026.8.16.0024, nos quais é apurado o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão coatora não demonstrou concretamente o periculum libertatis, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, o que não atende às exigências legais e jurisprudenciais; b) a prisão preventiva foi decretada de forma automática, sem análise individualizada das circunstâncias do caso, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da medida; c) a quantidade de droga e as circunstâncias descritas não são suficientes, por si sós, para justificar a custódia cautelar, inexistindo fundamentação concreta e atualizada; d) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prisão preventiva; e) eventual anotação por ato infracional pretérito não é apta a demonstrar risco de reiteração delitiva, tratando-se de presunção inadequada; f) o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; g) as medidas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto; h) a manutenção da prisão preventiva configura excesso de cautela, diante da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas; i) há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar impõe regime mais gravoso do que aquele possivelmente aplicável em eventual condenação, especialmente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como a utilização de tornozeleira eletrônica. No mérito, pleiteou a confirmação da ordem de habeas corpus, a fim de substituir a prisão por medidas alternativas. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise dos seus requisitos de admissibilidade, verifica-se que o presente habeas corpus é apto a parcial conhecimento, pois a tese de ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade, por impor regime mais gravoso do que o provável em eventual condenação, constitui exercício…
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