Processo 0068303-58.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068303-58.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068303-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID239015249 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual noticia o óbice oposto pelo 7º Registro de Imóveis do Recife/PE — consubstanciado no Ofício nº 959/2025 (ID n. 227020028) —, que condicionou o cumprimento do mandado de averbação prenotado à prestação de esclarecimentos por este Juízo, sob o fundamento de que a requerida não figura como titular formal das matrículas nº 17.740, nº 17.741 e nº 27.709, em alegada incidência do caput do art. 1401 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco. Sustenta a requerente, em síntese, que (i) a medida deferida possui natureza meramente premonitória, sendo plenamente compatível com a forma de averbação; (ii) o parágrafo único do referido art. 1401 do CNNR/PE expressamente autoriza a averbação na hipótese de impossibilidade do registro, com fundamento no art. 167, II, item 5, parte final, da Lei nº 6.015/73; e (iii) há vínculo material da requerida com os imóveis, evidenciado por Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e por inscrição como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal, o que configuraria, inclusive, indícios de ocultação patrimonial. Postula, ao final, a prestação dos esclarecimentos requeridos pela serventia, com a determinação da imediata averbação do protesto judicial nas três matrículas indicadas. É o relatório, no essencial. Decido. A providência deferida na decisão de ID n. 213262026 consubstancia tutela de urgência cautelar de natureza estritamente premonitória, destinada a conferir publicidade à existência da presente demanda e a afastar a presunção de boa-fé de eventuais adquirentes dos bens materialmente vinculados à requerida. Não se cuida, pois, de penhora, arresto ou sequestro, tampouco de qualquer ato constritivo ou expropriatório, mas de simples notícia da litigiosidade — na linha da pacífica orientação do C. STJ e dos Tribunais Estaduais já invocada na decisão liminar. A objeção registral apóia-se no caput do art. 1401 do CNNR/PE, que veda o registro de penhora, arresto ou sequestro quando o imóvel não esteja em nome do executado. Ocorre que, primo, a medida deferida não se enquadra entre as constrições ali enumeradas; e, secundo, o próprio dispositivo, em seu parágrafo único, prevê solução para hipóteses análogas: "Parágrafo único. Na impossibilidade de se proceder ao registro da penhora, arresto ou sequestro por falta de requisitos formais no título apresentado, poderá o Registrador noticiar a existência da ordem de penhora, arresto ou sequestro através de ato de averbação, com fundamento no art. 167, inciso II, item 5, parte final, da Lei nº 6.015/1973, sendo que tal averbação não prejudicará posterior registro do documento judicial, devidamente corrigido." A norma é coerente com o art. 167, II, item 5, da Lei nº 6.015/73, que admite a averbação de "outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". Se a própria legislação de regência…

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