Processo 0068311-09.2025.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0068311-09.2025.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0068311-09.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Da Impenhorabilidade de Valores. 1.1. Pensão por Morte. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Assim, como regra, o bloqueio dos valores descritos no inciso IV, acima transcrito, se configuraria legítimo se o débito aqui buscado estivesse previsto como uma das exceções à regra da impenhorabilidade, as quais estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso). Conforme disposto pelo art. 854, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Em consulta ao comprovante de bloqueio juntado em evento 111.1/111.5, foram realizados os seguintes valores:Valor Instituição financeira R$ 276,59 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A R$ 30,68 BCO BRADESCO S.A. R$ 12,42 CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 0,19 ITAÚ UNIBANCO S.A. R$ 974,13 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 0,03 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A R$ 2.431,50 ITAÚ UNIBANCO S.A. Valor total: R$ 3.725,54 Diante da concordância do exequente acerca da liberação da quantia oriunda da pensão recebida pela executada (evento 120.1), esta deve ser imediatamente desbloqueada. Ademais, conforme extrato de evento 114.3, a quantia bloqueada junto ao Banco Itaú recaiu integralmente sobre o pagamento realizado pelo INSS na mesma data: Logo, restou devidamente comprovado pela executada que a verba de R$ 2.431,50 se trata de sua pensão por morte, recebida junto ao Banco Itaú e, portanto, impenhorável. Neste sentido, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE PARTE DE VALORDEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. NUMERÁRIO ORIUNDO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA E MONTANTE. ECONOMIAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA PENHORA, DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DA AGRAVANTE E RESTITUIÇÃO DO ‘QUANTUM’ EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001719-64.2021.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00017196420218160000 Terra Roxa 0001719-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU,…

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