Processo 0068323-54.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068323-54.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068323-54.2025.4.05.8100 AUTOR: J. L. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA TEIXEIRA DA SILVA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MATEUS CAVALCANTE LOPES - CE55423 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Citado, o INSS apresentou defesa de mérito (id. 156260016) pugnando pela improcedência da ação. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Do requerimento administrativo Muito embora seja assente a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo em processos que envolvam questões previdenciárias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 631240, com repercussão geral reconhecida, observo que, no caso específico, não há de se cogitar em ausência de interesse na demanda. Compulsando os autos verifica-se que a DER data de 1/10/2024, contudo, até o ajuizamento da demanda, em 4/11/2025, a parte autora não obteve resposta. No caso, considerando o objeto da demanda e a documentação apresentada, entendo que a demora extrapola o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a instrução, acrescidos de até 60 (sessenta) dias para que a administração pública aprecie (após o término da instrução) os pedidos formulados na via administrativa, conforme dispõem o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e art. 691 da IN nº 77/2015. Dessa forma, perfaz-se a condição da ação consistente no interesse processual, traduzida no trinômio necessidade-utilidade-adequação, uma vez que a ausência de apreciação dentro do prazo legal pressupõe indeferimento tácito. Assim, hei por bem considerar a data do requerimento administrativo (DER) como a do protocolo constante no documento acostado aos autos (id. 154516256). Pois bem. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,…

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